REINTEGRAÇÃO

REINTEGRAÇÃO POR NULIDADE DE DISPENSA

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a reintegração por nulidade de dispensa  o empregado que não estava apto para o seu desligamento no momento do exame demissional, em razão de doença.

No caso analisado o trabalhador portador de doença “ENDOCARDITE INFECCIOSA” trabalhava em Home Office tendo sido dispensado pela empregadora no dia em que se submeteria a cirurgia cardíaca, situação essa que não impediu a reclamada de demitir o empregado.

Todavia, o empregado inconformado ingressou com ação trabalhista perante a 47ª Vara do Trabalho da 2ª Região, pleiteando entre outros pedidos, a sua reintegração por nulidade de dispensa, uma vez que passaria todo o período de aviso prévio internado o que  demonstraria que sua dispensa foi indevida.

Em primeira instância a juíza, de forma equivocada, entendeu que apesar da constatação da doença, o trabalhador não havia informado aos seus superiores sua situação de enfermidade, razão pela qual, julgou improcedente a ação.

Com a apresentação de Recurso Ordinário por parte do trabalhador, a sentença foi parcialmente modificada pela 17ª turma do TRT 2, e reconheceu a nulidade da dispensa, pois, ainda que a empresa supostamente não tivesse sido comunicada, fato é que o trabalhador não estava apto a ser demitido, assim, os desembargadores determinaram a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho com o efetivo pagamento das verbas salariais devidas desde o ajuizamento da ação, segue trecho da decisão proferida pelo relator  Desembargador Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA:

“(…) contudo, ainda assim, a dispensa do reclamante não pode ser considerada válida no momento em que efetivada pela reclamada.Com efeito, também de acordo com a expert, quando da dispensa o autor não estava apto.

Trata-se de fato objetivo que impede a resilição do vínculo, já que o contrato de trabalho àquela altura já deveria estar interrompido ou suspenso.

Destarte, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para, declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor ao trabalho, com o pagamento dos salários desde a data do ajuizamento da presente ação até a efetiva reintegração, além do FGTS correspondente, acrescidos dos eventuais aumentos salariais ocorridos no período.”

Dessa forma, apesar de não ter sido reconhecido que o trabalhador tenha dado conhecimento da doença para a empregadora, ainda assim, foi determinada a reintegração por nulidade da dispensa, em razão do fato objetivo impeditivo da resilição contratual.

A decisão ainda é passível de revisão por meio de recurso.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1001880-28.2016.5.02.0047.

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