REVERSÃO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O juiz da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a reversão de demissão por justa causa da reclamante, reconhecendo que a demissão se deu por iniciativa do empregador, tendo em vista que durante a instrução processual foi concedido a empresa prazo razoável, para apresentar as provas ensejadoras da demissão por justa causa, todavia a reclamada se manteve inerte.

Diante da inexistência da prova alegada pela empresa, foi reconhecido o direito ao recebimento das verbas rescisórias e estabilidade provisória, o que acarretou no dever da empresa em pagar à reclamante os valores decorrentes desses direitos.

No caso analisado a trabalhadora que estava grávida na época dos fatos, entregou Declaração de Comparecimento ao médico para a empresa, porém, alguns dias após o recebimento do documento, a reclamada afirmou que a trabalhadora havia apresentado documento adulterado, o que ocasionou em sua demissão por justa causa.

Todavia, a trabalhadora inconformada com a demissão por justa causa ingressou com ação trabalhista perante a 88ª Vara do Trabalho da 2ª Região, pleiteando entre outros pedidos, a reversão da injusta dispensa e a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, além da garantia da estabilidade provisória em razão da gravidez, pois, entendia que a demissão foi indevida, tendo em vista que não havia adulterado o documento médico.

Em primeira instância o juiz, de forma coerente ajustou acordo  onde ficou determinado que a reclamada entregaria o documento adulterado para comprovação da demissão por justa causa, afirmando possuía o mencionado  documento que comprovaria de forma definitiva a falta grave da trabalhadora.

Contudo, o prazo para entrega do documento transcorreu, ficando a empresa inerte, sem cumprir com a devida apresentação do documento, o que culminou na reversão da demissão por justa causa da trabalhadora, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, além da garantia a estabilidade provisória a que tinha direito a obreira, segue trecho da brilhante decisão:

Razão assiste à reclamante quanto à reversão da justa causa.

Em audiência, houve acordo entre as partes para a produção do atestado médico apresentado pela reclamante à reclamada e que teria ocasionado a justa causa. Aberto o prazo para que a reclamada apresentasse o referido documento, a reclamada apresenta somente a ocorrência de ponto.

Houve, no depoimento pessoal da reclamada, clara diferenciação entre o atestado médico e a ocorrência de ponto. Considerando que a produção deste documento foi consensual entre as partes, houve a abertura de novo prazo para que a reclamada apresentasse o documento(fl. 187), com a redesignação do julgamento.

Vencido o prazo, a reclamada resta inerte.

Considerando que o documento apto a dirimir a lide encontra-se com a reclamada e que houve a concordância desta para a sua apresentação, incumbia a empresa a apresentação do documento que demonstre a justa causa aplicada (ou justificativa para a não juntada posterior ao avençado). Sendo seu ônus a produção de tal documento, reputa-se como não comprovada a justa causa aplicada. Reputa-se que a rescisão ocorreu na modalidade sem justa causa por iniciativa do empregador.

Condena-se a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 42 dias, 5/12 de férias proporcionais com o terço, 9/12 de 13º salário proporcional, fundo de garantia por tempo de serviço com sua multa rescisória sobre todo o contrato de trabalho.

Condena-se a reclamada também ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória de gestante, sendo devida da rescisão até 5 meses após o parto. Deve a reclamante juntar a certidão de nascimento para a liquidação, sob pena de arbitramento. A indenização consiste nos salários do período, bem como férias com terço, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço com sua multa rescisória.”

Dessa forma, o juiz da 88ª vara do trabalho de São Paulo decretou a reversão da justa causa aplicada a trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, além da estabilidade provisória por gravidez.

Esta decisão transitou em julgado.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 0001894-37.2015.5.02.0088.

 

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