DIREITO DO CONSUMIDOR/ DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS MOLDES CONTRATADOS.

DIREITO DO CONSUMIDOR/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Juiz da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, reconheceu o direito do consumidor em ter o seu trabalho recebido pela IES nos moldes contratados, além da condenação em pagamento de Danos Morais.

No caso em análise, a consumidora, que durante o curso superior ficou grávida, não conseguiu entregar o Projeto Integrado III, mesmo após ter cumprido todas as determinações do professor orientador.

Acontece que, além da gestação, no decorrer do período letivo, a instituição substituiu o professor, o que acarretou na negativa em receber o trabalho da consumidora, sob alegação de que o novo professor entendeu que o trabalho não seguia as normas da instituição.

Diante da negativa da IES em receber o trabalho da discente, a consumidora, ingressou com Ação de Obrigação de fazer, objetivando a obrigação da ré em receber o Projeto Integrado III, bem como, a condenação ao pagamento de indenização a título de Danos Morais, perante a 34ª Vara Cível do foro Central da Comarca de São Paulo – SP.

Em primeira instância o juiz julgou procedente os pedidos da consumidora, determinando que a instituição recebesse o trabalho nos moldes do Manual disponibilizado à autora, além de condenar ao pagamento de indenização por Danos Morais, conforme trecho extraído da sentença abaixo.

(…)

A ação comporta procedência.

A relação entabulada é de consumo, devendo se aplicar ao caso as normas previstas no código de defesa do consumidor.

A discente comprovou ser estudante da universidade ré no curso de Tecnologia em Marketing, argumentando ter tido problemas na

entrega do PROJETO INTEGRADO III, disciplina do terceiro semestre do referido curso, devido à sua gravidez.

Logrou êxito em comprovar, ainda, ter tentado solucionar o problema administrativamente, dando ciência do ocorrido à coordenação do curso e da universidade.

Tratando-se de relação de consumo, caberia à universidade a entrega correta do Manual para elaboração do Projeto Integrado.

Note-se que foi entregue à autora o Manual do ano 2014, o qual informa que é possível a entrega do trabalho impresso, bem como a entrega de um CD com o documento completo do projeto. No entanto, em sede de contestação a requerida aduz que o Manual correto a ser utilizado seria o da grade do ano de 2013, o qual previa a apresentação oral do projeto.

Ora, a autora seguiu o que lhe foi informado pelo professor orientador, que lhe enviou o devido Manual, compelindo assim a autora a embasar-se neste para a realização do seu Projeto Integrado.

No entanto, a autora fora informada posteriormente da troca da coordenação do curso de Tecnologia em Marketing, e que o informado pelo coordenador anterior não estava de acordo com os moldes da IES.

Ora, se o erro foi cometido por funcionário da própria instituição, A autora não pode ser prejudicada diante deste equívoco, pois realizou o Projeto Integrado III, bastando apenas que a Universidade o aceite, nos moldes do Manual que fora entregue à autora, ou seja, sem a necessidade de sustentação oral.

Observa-se ainda que a autora foi aprovada no Projeto Final do curso, o qual não seria possível sem a realização do Projeto Anterior, o que contribui para que a IES receba o referido Projeto, avalie-o nos moldes do Manual disponibilizado à autora, e, caso atinja nota satisfatória, que seja emitido o diploma da discente, com sua consequente aprovação no curso.

Assim, por responder a ré objetivamente pelo defeito na sua prestação de serviços, a rigor a procedência da ação.

(…)

Condeno, também, a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.”

A ré apresentou recurso de Apelação perante a 16ª Câmara de Direito Privado, tendo sido Negado Provimento.

Assim sendo, a consumidora que teve o seu direito negado acerca da entrega do trabalho nos moldes elaborados, obteve perante a 34ª Vara Cível de São Paulo, reconhecimento do seu direito a prestação de serviços nos moldes contratados, além de indenização por danos morais.

Desta forma, resta o entendimento de que o consumidor não pode ser prejudicado por defeito na prestação de serviços do fornecedor, restando garantido o seu direito a reparação, inclusive por danos morais.

Esta decisão transitou em julgado.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1051933-64.2015.8.26.0100.

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