COBRANÇA INDEVIDA/ APONTAMENTO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

DIREITO DO CONSUMIDOR/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo – SP, reconheceu o direito do consumidor em ter o seu nome retirado do cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência da dívida, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por Danos Morais.

No caso em análise, o consumidor começou a receber cobrança do cartão de crédito em valor exorbitante, sendo que a financeira havia alterado o seu endereço e enviado outro cartão sem que o consumidor houvesse solicitado.

Ocorre que em maio de 2015 o consumidor recebeu a sua fatura do cartão de crédito com valor quatro vezes maior que a sua média de consumo mensal, além de ter sido endereçada para local distinto da residência do consumidor, sendo que não houve nenhuma solicitação pelo consumidor de alteração de endereço.

Após tratativas de praxe junto à financeira, o próprio Banco confirmou junto ao PROCON que tinha ocorrido fraude com o cartão do consumidor, no entanto, apesar da constatação da fraude a financeira ainda assim, lançou o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e continuou cobrando a indevida dívida.

Diante da negativa da financeira em cancelar as cobranças, bem como, retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, o consumidor, ingressou com Ação de Obrigação de fazer, objetivando a condenação da ré na obrigação em cessar as cobranças da indevida dívida, tirar o nome do castro de inadimplentes, bem como, na condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo – SP.

Em primeira instância o juiz julgou procedente os pedidos do consumidor, declarando inexistente a dívida, determinando a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por Danos Morais, conforme trecho extraído da sentença abaixo.

(…)

Muito embora os lançamentos da fatura de fls. 96/97, à primeira vista, indiquem despesas corriqueiras, em análise mais atenta, constata-se que o gasto de R$ 4.796,69 (que, por si só, já extrapola em mais de quatro vezes sua média mensal) foi realizado em um intervalo de apenas seis dias (07/05/15 a 12/05/15 e em estabelecimentos completamente distintos daqueles em que, até o mês anterior, habitualmente efetuava compras (fls. 100 e seguintes), circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de que tanto a solicitação desta segunda via (final nº 7812) como as operações com ela efetuadas não foram realizadas por ele.

Além disso, perante o Procon, a própria Caixa Econômica Federal reconheceu haver indícios de fraude (fl. 111).

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Desta forma, merece acolhimento o pedido inicial, reputando inexistente a contratação do cartão nº 4593.60XX.XXXX.7812, bem como todos os débitos dele decorrentes (segundo o relato da inicial, atualmente em R$ 12.504,99).

Além disso, a ré responde, objetivamente, pelos danos morais causados ao autor em decorrência da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (fls. 15 e 137), ressalvando o direito de regresso em face da instituição bancária cedente do crédito, se o caso.

A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

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Ainda que a ré ou a cedente tenham sido vítimas da fraude de terceiro, isso não isenta a demandada de responsabilidade perante o autor, conforme orientação majoritária do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Inscrição indevida do nome da autora no cadastro de maus pagadores. Fraude de terceiro. Ineficiência administrativa da Instituição. Teoria do risco da atividade. Responsabilidade objetiva. Dano presumido “Quantum” indenizatório fixado na sentença que se reputa razoável. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, do RITJSP/2009) recurso desprovido.” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0111822-13.2008.8.26.0002 , Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 7.5.2013; destacou-se).

(…)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins de:

  1. DECLARAR inexistente a dívida impugnada na inicial, relativa às despesas feitas mediante a utilização do cartão nº 4593.60XX.XXXX.7812, no valor histórico de R$8.752,91 e que atualmente seria de R$12.504,99. Com o trânsito em julgado, determinando seja oficiado ao SCPC/Serasa para exclusão do apontamento (no valor de R$ 8.752,91, contrato nº 11529896) inserido pelo réu; e

  2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pela tabela Prática do TJ-SP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora (de 1% ao mês) desde a data da citação.

Assim sendo, o consumidor que teve o seu nome indevidamente incluso no cadastro de inadimplentes tem direito a indenização por danos morais, além da retirada do nome do cadastro de inadimplentes.

Desta forma, a dívida indevida cobrada do consumidor pode ser declarada extinta, além da consequente retirada do nome do mesmo do cadastro de inadimplentes, bem como o recebimento de indenização por danos morais.

Esta decisão transitou em julgado.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 0005477-40.2019.8.26.0001.

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