SEGURO DE VIDA, NEGATIVA DA SEGURADORA EM APRESENTAR A APÓLICE, DIREITO DO CONSUMIDOR, PRESCRIÇÃO, DIREITO A INDENIZAÇÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR, PRESCRIÇÃO

O Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo – SP, reconheceu o direito do segurado ao recebimento da indenização prevista na apólice, com atualização monetária desde o sinistro e juros a partir da citação.

No caso em análise, o segurado consumidor, havia contratado seguro de vida, o qual assegurava o direito à indenização em caso de doença, contudo, por não ter recebido a apólice na época da contratação, os autores por longo tempo pleitearam junto a seguradora a apresentação da apólice para verificarem se o sinistro estava coberto no seguro de vida.

Ocorre que durante quase 02 (dois) anos os consumidores tentaram obter conhecimento das cláusulas do contrato do seguro de vida junto à seguradora sem obter êxito, tendo realizado reclamação na ouvidoria, Procon, sendo que somente em janeiro de 2018 conseguiram a apresentação da apólice.

Inobstante o acima exposto, após o recebimento da apólice, bem como, conhecimento de que o sinistro era coberto pelo seguro de vida, os autores tentaram receber a indenização diretamente com a seguradora, sendo este negado sob a alegação de que teria ocorrido a prescrição, uma vez que não foi informado o sinistro e solicitado o pagamento dentro do prazo de 01(um) ano.

Diante da inércia da empresa seguradora em pagar a indenização, os segurados ingressaram com Ação de Obrigação de fazer, objetivando receber a indenização prevista no seguro de vida perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo – SP, dentre outros pedidos.

Em primeira instância o juiz, julgou parcialmente procedente os pedidos dos consumidores, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista no seguro de vida, conforme trecho extraído da sentença abaixo.

(…)

Não se consumou a prescrição.

Os autores tomaram conhecimento do diagnóstico da doença em agosto de 2.015, data do sinistro, todavia, o autor sustentou ter procurado a ré várias vezes em 2016 para tomar conhecimento das cláusulas do seguro contratado, a fim de verificar se o sinistro estava incluso na cobertura, contudo, sem êxito. E pela troca de correspondência eletrônica trazida aos autos, fls. 157, somente em 23.1.2018 os autores receberam cópia do contrato de seguro de vida celebrado, data em que conhecida, efetivamente, por eles o conteúdo da cobertura contratada. É direito do consumidor receber a informação clara e adequada do produto ou serviço que contrata, nos termos do artigo 6º, III do CDC e não está demonstrado ter a ré fornecido cópia do contrato aos autores antes daquela data, prova a cargo do réu na forma do artigo 373, II do CPC, inviabilizando a eles postular a indenização já desde a data do diagnóstico da doença, esta, na forma do art. 189 do Código Civil, não se presta a definir o termo inicial do prazo prescricional.

Ademais, a prescrição ânua conta-se da data de negativa de pagamento, que é a violação do direito, nos termos daquela disposição legal. A recusa de pagamento foi colhida da ré em 04.01.2018, fl. 147, e a ação foi distribuída em 15.10.2018, portanto, não se consumou a prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de escoar o prazo legal de um ano. Saliento que o fato gerador da indenização é a data do conhecimento da decisão negativa do pagamento, nos termos do entendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula 229.

(…)

Posto isso, julgo procedente em parte a ação ajuizada por xxxx e xxx contra xxxx e a condeno, ao pagamento de R$ 40.000,00 com

atualização monetária desde 24.08.2015, mais juros de 1% ao mês contados da citação.”

Assim sendo, verifica-se que o consumidor tem o direito de receber a informação clara e adequada do produto ou serviço que contrata, nos termos do artigo 6º, III do CDC, devendo o fornecedor assegurar esse direito.

Ademais, o prazo prescricional de 01 (um) ano, alegado pela seguradora para negar o pagamento aos autores, para pleitear a indenização cabível nos contratos de seguro de vida somente começa a contar a partir da negativa por parte da seguradora do pagamento da indenização cabível.

Desta forma, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida aos autores.

Esta decisão é passível de recurso perante o segundo grau.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1029743-11.2018.8.26.0001.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *