Reversão Justa Causa

Veja Julgado sobre  Reversão Justa Causa 

Processo TRT 15ª Região nº 0033900-20.2006.5.15.0034

Recorrente: LIGIA MARIA THOMAISINO

Recorrida: FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS

Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA- SP

Juiz sentenciante: MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE

EMENTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.

O fato de a empregadora ter erroneamente enquadrado a despedida como motivada não gera direito à indenização por dano moral e material, pois a legislação prevê penalidade específica para o caso de reversão da justa causa.

É inegável que a dispensa provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando sua situação financeira, todavia, o direito potestativo da empregadora em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, por si só, não enseja indenização por dano moral ou material, por se tratar de decisão positivada pelo direito.

Reversão Justa Causa Relatório

A recorrente (reclamante), às fls. 965/977, pugna pela reforma da r. sentença de fls. 956/961 que, complementada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 1003, julgou procedente em parte a reclamatória, asseverando fazer jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, indenização pela dispensa no trintídio que antecede a data-base da categoria, multa convencional, indenização por danos morais e materiais e indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria.

Contrarrazões às fls. 1046/1059, com alegação de litigância de má-fé, juntando documentos às fls. 1060/1062.

O processo não foi remetido à D. Procuradoria, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno deste E. Regional.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo, com representação regular e alçada permissiva.

Conheço dos documentos de fls. 1060/1062 como supedâneo jurisprudencial.

1- Aviso prévio indenizado

A reclamante assevera fazer jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, ao argumento de que referida verba possui natureza diferente da verba indenizatória prevista na convenção coletiva a título de garantia semestral.

Sem razão.

A cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho encartada com a inicial dispõe sobre a garantia semestral de salários e estabelece expressamente em seu parágrafo 8º que: “O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.” (fls. 50/51).

O artigo , inciso XXVI da CF/88 determina o reconhecimento das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo no mesmo sentido o artigo 611da CLT. Como em todo contrato, a vontade dos contratantes deve ser respeitada (pacta sunt servanda) e, como forma de autocomposição dos interesses, deve ser prestigiada. Logo, as normas coletivas têm força de lei entre as partes e devem ser cumpridas, não sendo lícito ao intérprete tomar isoladamente uma única cláusula para aferir se é mais vantajosa ou prejudicial ao interesse de determinado trabalhador, mesmo porque a norma coletiva é um todo harmônico, alcançado por meio de concessões e vantagens mútuas.

A r. sentença de origem deferiu o pedido da reclamante relativo à garantia semestral prevista na cláusula 30 da CCT (item 8 – fls. 959); assim e porque a norma coletiva, ao instituir o referido benefício, afastou, de modo expresso, o pagamento de aviso prévio, não há como se acolher a pretensão obreira.

Nego provimento.

2- Indenização do artigo  da Lei 7.238/84

Pugna a recorrente pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela dispensa no trintídio que antecede a data-base da categoria.

Sem razão.

De acordo com o § 1º, do artigo 487 da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins. Assim, tendo a reclamante sido dispensada em 06/02/06 (TRCT às fls. 391 e reconhecida pelo v. acórdão de fls. 826/829 a dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora), o contrato de trabalho foi projetado para o dia 08/03/06 pelo tempo do aviso prévio.

Portanto, como a rescisão contratual ocorreu no mês da data-base (março – cláusula 3ª, fls. 42) – e não no mês que a antecedeu -, indevida é a indenização postulada, conforme Súmulas nº 182 e 314 do C. TST.

Nego provimento.

3- Multa convencional

A reclamante requer seja majorado o valor da multa convencional deferida na r. sentença, alegando descumprimento de outras cláusulas normativas (carta de aviso para justa causa, acatamento do atestado médico, eleição de delegado representante, envio de delegado representante da categoria perante o sindicato e estabilidade pré-aposentadoria).

Sem razão.

À míngua de prova do não cumprimento por parte da reclamada das cláusulas convencionais ora apontadas pela reclamante, indevida a aplicação das respectivas multas normativas, pelo que mantenho a condenação ao pagamento da multa convencional nos moldes fixados pela origem (item 9 – fls. 960).

Rejeito.

4- Indenização por danos morais e materiais

A reclamante assevera fazer jus à indenização por danos morais, alegando que teve sua imagem manchada e sua honra maculada pelo equívoco na imputação de falta grave para sua dispensa e pela publicidade dos fatos que levaram à rescisão contratual. Requer, também, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em importe equivalente ao prejuízo que teve por haver sido dispensada quando faltava apenas 14 meses para aquisição de aposentadoria integral.

Não lhe assiste razão.

Dano moral é consequência de lesão a bens pertencentes ao patrimônio subjetivo do ser humano, tais como honra, bom nome e liberdade, surtindo efeitos em sua órbita interna. Para a configuração do dano previsto no artigo 186 do Código Civil é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes da ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material.

Neste passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito. “Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego.” (Valentin Carrion, “Comentários à CLT”, 2008, 33a edição, p. 371).

E para a caracterização do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, faz-se necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado.

Na inicial (fls. 18/20), a reclamante alegou que o procedimento administrativo disciplinar promovido na reclamada ganhou publicidade na cidade de São João da Boa Vista e arredores, tornando-a motivo de chacota e manchando sua moral e imagem, além de impedir que tivesse êxito em lecionar em outra instituição.

Em que pese o esforço argumentativo da reclamante, o conjunto fático-probatório constante dos autos não respalda a pretensão obreira em razão da ausência de provas robustas e convincentes a comprovar os alegados danos morais e materiais sofridos.

Com efeito, no caso vertente, não restou demonstrado nenhum ato por parte da reclamada capaz de ferir a honra, a imagem e outros valores íntimos da reclamante.

A ofensa moral não decorre de atos ordinários do cotidiano, mas sim de condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral ou psicológico. E esta não é a hipótese dos autos. O fato de a reclamada ter erroneamente enquadrado a despedida como motivada não gera direito à indenização por dano moral e material, pois a legislação prevê penalidade específica para o caso de reversão da justa causa.

É inegável que a dispensa provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando sua situação financeira, todavia, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho (como no caso em comento), por si só, não enseja indenização por dano moral ou material, por se tratar de decisão positivada pelo direito.

Como bem observou o juiz de origem: “Não se verifica, no entanto, no caso ora analisado, qualquer ato da reclamada que tenha revelado mais que o equívoco na caracterização da conduta da Reclamante como falta passível de punição com a dispensa por justa causa” (item 5 – fls. 958).

Assim, porque não provados os fatos nos moldes como postos na inicial e à míngua de prova de que a reclamante tenha sido submetida à situação vexatória e constrangedora que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais.

5- Indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria

A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria, alegando que preencheu o requisito exigido pela cláusula convencional para o reconhecimento do direito à estabilidade pleiteada.

Não lhe assiste razão.

Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, comprovar que apresentou à reclamada documento que atestasse o tempo de serviço na forma exigida pelo parágrafo segundo da cláusula convencional 33 (fls. 51), qual seja, documento “emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário” que demonstrasse que ela estava a menos de 24 meses de sua aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, conforme disposto na cláusula convencional que estabeleceu a estabilidade pleiteada (caput da cláusula 33 – fls. 51).

Todavia, deste ônus a obreira não se desvencilhou, eis que não trouxe aos autos nenhum documento que provasse que atendia às exigências previstas na norma coletiva para o reconhecimento da estabilidade no emprego. Ressalte-se que o documento juntado pela reclamante às fls. 36 não preenche o requisito exigido pela cláusula convencional, tendo sido indeferido o suposto pedido de concessão de aposentadoria (fls. 524).

Destarte, à míngua de prova de que a reclamante fizesse jus à garantia de emprego, mantenho o indeferimento do pleito de indenização do período estabilitário.

Litigância de má-fé (arguida em contrarrazões pela reclamada)

Requer a reclamada a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sem razão.

A condenação da parte como litigante de má-fé deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC.

Não verifico, no presente caso, a litigância ímproba alegada pela reclamada, eis que a reclamante apenas fez valer seu direito constitucional de ação, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa a tal título.

Rejeito.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso interposto pela reclamante LIGIA MARIA THOMAISINO e o desprover.

Retifique-se a autuação a fim de fazer constar do polo ativo o nome correto da reclamante, qual seja: LIGIA MARIA THOMAISINO.

Para fins recursais, ficam mantidos os valores arbitrados pela decisão recorrida.

LUIZ ROBERTO NUNES

Relator

1

Processo TRT 15ª Região nº 0033900-20.2006.5.15.0034/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *