DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Juiz da 11ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP, reconheceu o direito do segurado acometido por doença que o deixou tetraplégico ao recebimento do prêmio negado pela seguradora, bem como, a indenização por danos morais.
No caso em análise, o segurado havia contratado seguro prestamista, o qual assegurava o direito ao prêmio em caso de acidente com sequelas de natureza permanente.
Ocorre que o segurado sofreu acidente vascular isquêmico (AVCI), ficando inválido total e permanente, porém, a seguradora não pagou o prêmio, alegando ainda não ter se exaurido todos os exames possíveis para comprovar se a invalidez era total e permanente.
Dessa forma, o segurado continuou tendo que arcar com as parcelas para pagamento do seu imóvel que deveria ter sido coberto pelo prêmio devido pela seguradora, causando enormes prejuízos de ordem material e moral, uma vez que o mesmo encontrava-se desamparado no momento mais difícil de sua vida.
Diante da inércia da empresa seguradora em pagar o prêmio, o segurado ingressou com Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP, pleiteando dentre outros a obrigação da ré em pagar integralmente o prêmio, além de uma indenização por danos morais.
Em primeira instância o juiz, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento integral de uma das apólices, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, conforme trecho extraído da sentença abaixo.
“ Os pedidos são parcialmente procedentes.
É incontroverso nos autos que as partes celebraram contratos seguros prestamistas com apólices sob números 01684000063 e 0177004043511000000, denominados Seguros Crediário Itaú.
(…)
Nos termos do laudo pericial, o perito judicial concluiu que “o autor apresentou quadro de acidente vascular isquêmico (AVCI) em 15/11/2016; há sequela deste evento caracterizada pela tetraplegia; há invalidez total e permanente e trata–se de evento decorrente de doença e não de acidente típico” (fls. 387). Assim, o autor está acometido de invalidez total e permanente, decorrente de acidente vascular cerebral (doença), e não de acidente típico.
Neste sentido, a indenização estabelecida na apólice 01684000063 deve ser paga, porque está caracterizada a invalidez permanente. (…)
(…)
Por outro lado, é evidente a presença de danos morais indenizáveis, pois o inadimplemento injustificado da Ré, no caso presente, acarretou abalo psíquico superior ao normal para hipóteses semelhantes, pois se trata de financiamento de imóvel, que em tese poderia acarretar a perda do bem onde os autores residem, com o registro de que o requerente encontra-se totalmente inválido e tem maior vulnerabilidade ao ilícito da requerida.
Assim, a indenização quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores mostra-se adequada, servindo para reparar os prejuízos de ordem interna suportados pelos Requerentes e para desestimular as Requeridas a repetir sua conduta ilícita, tudo sem acarretar o enriquecimento indevido de qualquer das partes. ”
Assim sendo, a seguradora que não adimplir com as obrigações contratuais em caso de sinistro previsto na apólice desamparando o segurado quanto aos seus direitos, deve ser condenada ao cumprimento do contrato, pagando o prêmio devido, além da condenação em danos morais.
Decisão com trânsito em julgado e devidamente liquidada pela seguradora.
Texto produzido pela MDB ADVOCACIA
Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1009775-26.2017.8.26.0002.