DIREITO DE FAMÍLIA

Direito de família  é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar.

Dentro do Direito de Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida.

A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV – Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V – Do direito das sucessões).

Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.

O Direito de família compreende todas as questões que envolvem os seguintes institutos:

  • Divorcio Judicial
  • Divorcio Extrajudicial
  • Pensão alimentícia de menores;
  • Pensão alimentícia de cônjuges,
  • Guarda Compartilhada
  • Guarda Unilateral
  • Regulamentação de Visitas;
  • Reconhecimento da união estável;
  • Dissolução da união estável.
  • Regime de Bens e Partilha
  • Testamento
  • Adoção

 

DESCRITIVO DAS AÇÕES:

DIVÓRCIO – EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

O divórcio é uma forma de dissolver o casamento – divórcio amigável ou litigioso. A partir da Lei 11.441/07, introduz a novidade de um procedimento muito mais rápido na solução do divórcio, onde é possível realizar o divórcio consensual/amigável, por meio do cartório de notas, sem que haja a presença de um juiz de direito.

Apesar da facilidade, o procedimento exige a presença de advogado devidamente habilitado e constituído, para que o mesmo possa elaborar a minuta do divórcio e assiná-la em conjunto com os divorciandos.

Lembrando-se, que o divórcio extrajudicial – via cartório de notas – somente poderá ser realizado quando os cônjuges estão de acordo com o fim do matrimônio e não possuírem filho(s) menor(es) ou incapaz(es). Caso contrário, o divórcio obrigatoriamente deverá ser ajuizado em uma das varas da família do judiciário, o mesmo ocorrerá quando não houver acordo entre os cônjuges.

Documentos necessários para o divórcio;

  1. Certidão de casamento;
  2. Pacto Antenupcial (se houver);
  3. Documentos pessoais dos cônjuges;
  4. Documentos pessoais dos filhos maiores (se houver);
  5. Documentos dos bens a serem partilhados;
  6. Quando há filhos menores – Certidão de Nascimento;

Algumas questões a serem esclarecidas:

1 – Estando um dos cônjuges em outro estado ou país, é possível realizar o divórcio?

Sim, é possível através de uma procuração pública autorizando determinada pessoa representar o cônjuge ausente no divórcio. Para o cônjuge que encontra-se no exterior, o documento público deverá ser confeccionado pelo consulado brasileiro.

2 – Se deixar o lar conjugal tenho algum prejuízo? 

Não, atualmente a figura do “abandono de lar” não mais existe em nosso ordenamento jurídico, como antes existia no Código Civil de 1916, onde aquele que abandonava o lar seria punido com a perda de direitos em uma futura partilha, por exemplo. A única exceção a regra, é a questão do Usucapião Familiar, art. 1240-A do atual código civil. Todavia é de extrema importância a regularização do divórcio, para que não haja confusão patrimonial. Todavia, se um dos cônjuges já possui uma outra pessoa, o melhor é requerer via judicial a separação de corpos, para que não configure traição e consequentemente uma ação indenizatória por aquele que foi traído.

3 – Abandonei o lar por mais de 2 anos, o que pode acontecer?

Conforme dito na questão anterior, caso o cônjuge ou companheiro abandone o lar por mais de 2 anos, e o ex-cônjuge continue residindo no lar de forma mansa, pacifica e ininterrupta, poderá requerer a integralidade do imóvel.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

UNIÃO ESTÁVEL

É uma relação de convivência entre homem e mulher com o objetivo de constituir família. Toda união estável, gera direitos e obrigações entre seus conviventes, seja em relação a patrimônio e assistência quanto a sobrevivência de um ou outro. Ainda que, a união estável não seja formalizada legalmente, ou seja, através de uma escritura pública, a mesma poderá ser reconhecida na esfera judicial, através de uma ação própria.

Não há necessidade que vivam juntos, mas deverá existir elementos que justifiquem a união estável, diferente de um simples namoro.

Para que não haja surpresas no futuro, o melhor é que o casal ou um dos conviventes procure um especialista na área, a fim de elaborar um contrato de união estável, e que o mesmo seja escriturado no tabelião de notas. Neste contrato, deverá constar o regime de bens adotado na união, direitos e obrigações. Nos casos em que não há previsão do regime de bens, sempre será o da comunhão parcial. Lei. 9.278/96

REGIME DE BENS E PARTILHA

Na legislação brasileira há previsão de 4 (quatro) tipos de regime de bens que poderão ser adotados no casamento e ou na união estável, nesta última, desde que haja uma escritura da união (contrato de união estável) estipulando o regime adotado pelos companheiros.

O regime de bens poderá ser alterado no decorrer do casamento, mas, somente através de uma ação judicial, e desde que haja motivo relevante para isso.
regime da comunhão parcial de bens esta previsto no artigo 1.640 do CC, onde não havendo convenção entre os cônjuges quanto ao regime adotado, será sempre o da comunhão de bens, ou seja, tudo aquilo que for adquirido na constância do casamento e ou na união estável, será de ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, independente de quem contribuiu onerosamente para o negócio. Numa eventual ruptura da união ou casamento, os bens deverão ser partilhados de forma igualitária, salvo se convencionado de forma diferente entre às partes.

No artigo 1.641 do CC , dispõe sobre a separação obrigatória de bens, é o caso de matrimônio ou união com pessoas maiores de 70 anos, nenhum bem será comunicado entre os cônjuges e ou companheiros, salvo quando o documento da propriedade dispor de forma diversa.

Em relação aos regimes da Comunhão Total de Bens (universal) e o da Separação Total, tanto um, como outro, se faz necessário a elaboração do pacto antenupcial por escritura pública.

Quanto ao regime da comunhão universal, o mesmo é regulado nos artigos 1.667 e seguintes, em regra geral, tudo se comunica, dívidas e bens; passado, presente e futuro.

No artigo 1.672, há a previsão do regime de participação final dos aquestos, neste regime, os cônjuges tem a livre administração dos seus próprios bens, enquanto durar a sociedade conjugal. Este tipo de regime funciona como o da separação, mas somente com a dissolução do casamento será apurado os bens a título de computo na partilha.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

O artigo 1.694 do Código civil, prevê que os alimentos podem ser requeridos um dos outros, entre parentes, cônjuges e companheiros (união estável), desde que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive apara atender às necessidades de sua educação.

Para se verificar o quanto necessário, deve-se levar em conta três requisitos basilares: a) necessidade do alimentado( aquele que necessita dos alimentos); b) possibilidade financeira do alimentante( aquele que irá pagar a pensão);  c) razoabilidade (equilíbrio entre as partes envolvidas).

A pensão alimentícia, não serve apenas como auxilio a sobrevivência do alimentado, mas levará em conta a sua condição social, principalmente nos casos de divórcio, é verificado o status social daquele que necessita de alimentos, de quando vivia maritalmente e sua condição atual como separado e ou divorciado.

No caso dos filhos, sempre será levado em consideração o status social da criança. Não só os casados legalmente poderão requerer alimentos, mas também, aqueles que vivem em união estável, mesmo que não haja um contrato de união formalizado legalmente.  Já no concubinato (amantes), não há previsão de alimentos.

Não existe na legislação um patamar no valor da pensão alimentícia, como muitos acreditam ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, somente será arbitrado um valor, após a análise da condição sócia- econômica dos envolvidos.

Atualmente, tanto o homem como a mulher, poderá requerer alimentos, do seu ex- cônjuge ou companheiro, tudo dependerá da necessidade e possibilidade de cada um.

Alimentos gravídicos, Lei 11.804/2008, a gestante poderá pleitear ao futuro pai do seu filho, uma pensão no período gestacional, a fim de custear as despesas da gestação. A lei não fala, mas tudo indica, que a gestante não viva maritalmente com o pai do seu filho.

GUARDA – COMPARTILHADA OU UNILATERAL

É de extrema importância que a guarda do(s) filhos(s) seja regularizada após a ruptura do convívio familiar – A regra geral é a Guarda Compartilhada – Lei 13.058/2014“ – é aquela em que se possibilita a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Guarda compartilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Todavia, é de extrema importância que os genitores do menor tenham um bom relacionamento, a fim de que a guarda compartilhada possa atingir o seu objetivo, ou seja, beneficiar o crescimento da criança quanto aos aspectos psicológicos e de caráter.

Somente não será definida a guarda compartilhada quando um dos genitores venha abrir mão deste direito, devendo declarar em juízo que não pretende exercer este tipo de guarda, ou ainda, quando um dos genitores possua um motivo grave que não possa exercer a guarda compartilhada.

A Guarda unilateral: uma pessoa tem a guarda enquanto a outra tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Essa era a forma mais comum de guarda, trazendo o inconveniente de privar o menor da convivência contínua de um dos genitores, o que motivou a alteração legislativa.

ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele ou ela não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Características da alienação parental
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança.

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida.

INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO

O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias
Contados da data do falecimento, qualquer pessoa poderá abrir o inventário, não só apenas os herdeiros, mas também credores do falecido.

Todos os bens pertencentes do falecido deverão ser inventariados; imóveis, veículos, conta corrente, investimentos, aplicações, cotas de uma empresa, ou seja, todo patrimônio existente na época do óbito.

O inventário poderá ser aberto de forma judicial (via fórum) ou de forma extrajudicial (cartório de notas). O inventário judicial será ajuizado no fórum do último domicílio do falecido, ou ainda, se não possuía domicilio fixo, poderá ser ajuizado no local do óbito.

Em qualquer uma das modalidades do inventário; judicial ou extrajudicial, incidirá o imposto estadual ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. No estado em São Paulo a sua alíquota é de 4% (quatro por cento) sobre o monte mor – Valor total da herança.

Por ser um imposto estadual, dependerá da localização dos bens deixados pelo falecido, se em outro estado, deverá ser recolhido o imposto daquele estado. Nada obsta do inventário ser realizado em São Paulo, caso o falecimento se deu aqui, mas, o recolhimento do imposto, deverá cumprir as regras do estado onde encontra-se o patrimônio deixado pelo de cujus.

Lembrando-se , que o inventário extrajudicial (cartório de notas), será exigido de uma só vez o pagamento do ITCMD (imposto transmissão causa mortis), já na esfera judicial o imposto poderá ser parcelado em até 12 parcelas, mas incorrerá juros. Assim, dependerá dos valores a serem pagos e do bolso do inventariante e demais herdeiros.

É de grande importância a realização do inventário, uma vez que o patrimônio deverá ser partilhado entre os herdeiros conforme a sua vocação hereditária, para que não haja problemas futuros.

Além disso, enquanto o inventário não for concluído, os herdeiros não poderão vender, alienar, transacionar os bens do falecido.

TESTAMENTO

Nossa legislação prevê alguns tipos de testamento, conforme dispõe o artigo 1.857 do Código Civil, qualquer pessoa maior e capaz, poderá dispor dos seus bens, para depois da sua morte. O testamento poderá ser mudado a qualquer tempo, enquanto em vida do testador (aquele que deixa os bens), é um negócio jurídico e unilateral.

Na data do testamento, o seu testador deverá estar plenamente capaz, ou melhor dizendo, com sua faculdade mental sadia sem que esteja sofrendo de qualquer doença que possa afetar seu intelecto, ou mesmo sem interferência de outra pessoa na vontade do testador. Caso exista essas hipóteses o testamento poderá ser anulado no futuro.

Os tipos de testamento; público, cerrado e o particular, art.1.862 do CC.

testamento público; este tipo de testamento, deverá ser registrado em cartório no livro próprio, o testador poderá constituir um advogado especialista na área, para que lhe oriente quanto a organização na sucessão dos seus bens pós morte, sem contar com as cláusulas de gravame, ou seja, condições especificas para que o(s) herdeiro(s) possa(m) receber a herança.

testamento cerrado; é aquele escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu mando, este tipo de testamento, deverá obrigatoriamente ser entregue ao tabelião e na presença de 2 (duas) testemunhas, e será elaborado um auto de aprovação com as assinaturas do tabelião, das testemunhas e pelo testador.

testamento particular; este testamento poderá ser escrito de próprio punho ou mecanicamente, se feito de próprio punho, deverá ser lido e assinado na presença de 3 (três) testemunhas, se elaborado mecanicamente, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, deverá ser lido e assinado na presença de 3 (três) testemunhas.

São testamentos especiais; o marítimo, aeronáutico e militar. arts.1888 e 1893.

Sempre que houver a existência de um testamento, o inventário obrigatoriamente será realizado na sua forma judicial.

ADOÇÃO

Com as novas introduções da Lei 12.010/09, as crianças não devem permanecer mais que 2 anos em abrigo, outra novidade é que qualquer pessoa maior de 18 anos poderá abrir processo de adoção, mesmo que seja solteira, a única limitação neste caso é que o adotante deverá ter no mínimo 16 anos de diferença do adotado.

A criança adotada, semestralmente será ouvida pela autoridade judicial. No caso do casal, que possui a intenção de adotar, o mesmo deverá ser casado ou viver em união estável.

Toda adoção é precedida de um período de convivência, onde o judiciário é quem determinará o seu tempo, salvo, nos casos em que a criança já esteja na companhia do adotante.

Quando o adotado já encontra-se sob os cuidados do adotante, o processo da adoção difere daquele em que a criança encontra-se em orfanatos (atualmente denominados casas de apoio), neste caso, é necessário o cadastro nacional do(s) interessado(s) no fórum mais próximo da sua residência.

DIREITO DAS SUCESSÕES

A elaboração de inventário e a partilha de bens, diante de falecimento, entram na área de Direito das Sucessões.

Assim como o divórcio, Susan afirma que o inventário também pode ser judicial ou extrajudicial, com as mesmas condições: extrajudicial, somente com acordo entre os familiares e sem menores ou incapazes envolvidos: “O inventário deve ter início em até 60 dias após o falecimento da pessoa. A sua finalidade é a partilha de bens do falecido. Ele reúne tudo o que o falecido tinha em seu nome. O processo inicia com o levantamento de bens e posteriormente é feita a partilha entre os herdeiros”.

Ainda conforme a advogada, uma solução para que não seja preciso realizar o inventário seria doar, em vida, os bens para os filhos, por exemplo: “O ideal, para não precisar realizar o inventário, é fazer o que chamamos de adiantamento de legítima. Quando a pessoa chega a certa idade e não quer preocupar a família ela pode doar os bens para seus filhos, e reservar para si, o usufruto vitalício, que lhe dará direito ao bem até falecer. Depois, cabe aos herdeiros apenas dar baixa do usufruto”.

Mas nem sempre dá tempo de realizar a doação ou então, por questões culturais, a pessoa pode não querer se desfazer de seus bens. Nesses casos, Susan destaca que o inventário menos custoso é aquele em que cada herdeiro recebe a sua cota conforme determinada pela Lei:  “Qualquer espécie de renúncia, por exemplo, quando um herdeiro renunciar um bem em favor de outro herdeiro, acarretará encargos extras”.

2 Comments

  1. Excelente artigo. Lembrando que no começo da separação há uma verdadeira mistura de sentimentos: frustração pelo fracasso do relacionamento, tristeza, culpa, raiva, ansiedade e nervosismo quanto ao que virá pela frenteo, e até mesmo desejo de vingança…. Tudo isto acaba se misturando, tornando essa fase muito mais confusa e dramática, podendo gerar inclusive quadro depressivo.

    Sei o quão difícil tudo isso pode ser, mas não se deixe tomar pelos sentimentos aflorados que não ajudam em nada. Tente reconhecer que um ciclo se encerrou e outros começarão em sua vida. Cuidar de si mesmo e seguir em frente é melhor para todos, inclusive para o(a) ex e para os filhos.

  2. Excelente artigo. Lembrando que no começo da separação há uma verdadeira mistura de sentimentos: frustração pelo fracasso do relacionamento, tristeza, culpa, raiva, ansiedade e nervosismo quanto ao que virá pela frente, e até mesmo desejo de vingança…. Tudo isto acaba se misturando, tornando essa fase muito mais confusa e dramática, podendo gerar inclusive quadro depressivo nos filhos.

    Sei o quão difícil tudo isso pode ser, mas não se deixe tomar pelos sentimentos aflorados que não ajudam em nada. Tente reconhecer que um ciclo se encerrou e outros começarão em sua vida. Cuidar de si mesmo e seguir em frente é melhor para todos, principalmente para os filhos.

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