RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO INDIRETA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias da trabalhadora.

No caso analisado a trabalhadora notificou a reclamada informando o seu último dia de trabalho e pedido de rescisão indireta, em razão da falta de cumprimento pela empresa das obrigações trabalhistas, tais como: pagamento do salário com atraso, não pagamento do vale quinzenal, pagamento das férias com atraso, não disponibilização dos holerites, falta de pagamento do plano de saúde, atraso no recolhimento do FGTS, falta de recolhimento do INSS.

Diante da inércia da empresa e inconformada com os descumprimentos das obrigações trabalhistas, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista perante a 90ª pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Em primeira instância a juíza, de forma equivocada, entendeu que apesar da confissão da reclamada, as alegações não se revelaram suficientes para amparar o pleito da rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual, julgou improcedente o pedido e por consequência também indeferiu o pagamento das verbas rescisórias.

Insatisfeita com a decisão da Juíza de primeiro grau, a trabalhadora apresentou Recurso Ordinário perante o segundo grau, a sentença foi parcialmente modificada pela 11ª turma do TRT 2 e reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, pois, os descumprimentos da empresa prejudicavam o seguimento da relação de emprego, segue trecho da decisão proferida pela relatora Desembargadora ODETTE SILVEIRA MORAES:

Em que pese a transferência do local de trabalho, por si só, não justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que, contrariamente ao que entendeu o r. juízo de origem, os demais fatos elencados pela reclamante prejudicavam o prosseguimento da relação de emprego, até porque, sendo o contrato de trabalho oneroso e comutativo, portanto, com obrigações , recíprocas do empregado e empregador e incorrendo o empregador na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra “d”, do artigo 483 da CLT), configura –se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Registre-se, por oportuno, que a Consolidação das Leis do Trabalho não faz qualquer distinção sobre o tipo de infração que autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Portanto, forçoso é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do último dia trabalhado (30.04.2017), sendo devido à reclamante o pagamento do aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias integrais e proporcionais, mais um terço constitucional, liberação do FGTS acrescido da multa de 40% e liberação das guias de seguro desemprego (conforme requerido a fl.561, item 1).

Reformo.”

Assim sendo, o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais, ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Esta decisão transitou em julgado.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1000685-39.2017.5.02.0090.

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