RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

NULIDADE DE CONTRATO DE ESTÁGIO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Declarou nulo o contrato de estágio, reconhecendo o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada.

No caso em análise, o trabalhador ingressou na empresa reclamada através de um suposto contrato de estágio, porém, desenvolvia atividades típicas de um funcionário, sem nenhuma supervisão de professor, muito menos a reclamada enviava quaisquer relatórios à instituição de ensino.

Ademais, após o término do suposto contrato de estágio, a reclamada ainda o contratou sem anotar sua CTPS. Diante da inércia da empresa e inconformado com os descumprimentos das obrigações trabalhistas, o trabalhador ingressou com ação trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, pleiteando dentre outros a nulidade do contrato de estágio com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício.

Em primeira instância a juíza, de forma acertada, declarou a nulidade do contrato de estágio, reconhecendo o vínculo empregatício do trabalhador, conforme trecho extraído da sentença abaixo.

Com razão o reclamante.

Não há provas nos autos de que ao autor foi oferecido um procedimento didático-profissional, que envolve atividades sociais, profissionais e culturais, através da participação em situações reais da vida e de trabalho, sob a coordenação da instituição de ensino.

Tanto isto é verdade que a Ré não demonstrou ter dado cumprimento à exigência contida no VII, do art. 9ª, da lei nº 11.788/2008, consistente no envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6(seis) meses, do relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Assim, com fulcro no art 9º, da CLT, declaro a nulidade do contrato de estágio firmado entre as partes.”

Insatisfeita com a decisão da Juíza de primeiro grau, a reclamada apresentou Recurso Ordinário perante o segundo grau, contudo, a sentença neste ponto foi mantida integralmente pela 5ª turma do TRT 2, mantendo a nulidade do contrato de estágio, bem como, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador, segue trecho da decisão proferida pelo relator Desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS:

Do vínculo empregatício

Insurge-se a reclamada contra a anulação do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/01/2013 a 30/05/2013, ao fundamento de que teria proporcionado ao estudante o desenvolvimento prático em sua área de estudo, alegando ainda que o autor não preencheu os requisitos do art. 3º da CLT.

Sem razão.

No tocante ao contrato de estágio, é preciso ressaltar que, segundo a lei 11.788/2008:

Art.1º – Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

O conceito de estágio está ligado a ato educativo escolar, sendo que o art. 3º, § 1º da mencionada lei exige o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, tudo comprovado por relatórios.

E mais, o § 2º do mesmo artigo dispõe expressamente que: “ O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. Tais obrigações são: I – matrícula e frequência regular no curso, II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

Na hipótese vertente, o reclamante cursava ensino médio na escola E.E.PROF. Armando Gomes de Araújo e foi contratado na reclamada como estagiário, para o cargo de “auxiliar geral”, não restando esclarecido nos autos quais as funções que desempenhou, e se estas tinham caráter educativo ou pedagógico.

Nada indica que o autor era acompanhado por professor, tampouco que a ré tenha enviado relatórios semestrais à instituição de ensino.

Bem assim, não há nos autos qualquer relatório que permita a verificação das tarefas realizadas pelo demandante e se visavam o aperfeiçoamento da aprendizagem técnico cientifica e a preparação para o mercado de trabalho.

Não bastasse, a ré admite que em 21/07/2013, ou seja, pouco tempo após a rescisão do contrato de estágio (30/05/2013) recontratou o autor sem registro, para o cargo de “conferente”, nada indicando que as condições de trabalho tenham se alterado a partir de então.

A par disso, o reclamante cumpria os requisitos do art. 3º da CLT, pois se sujeitava às determinações do empregador, com pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Invalidado o contrato de estágio, o mesmo aplica-se à data de encerramento deste (30/05/2013), pelo qual, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego (súmula 212 do C. TST), cumpria à reclamada comprovar o termino do vínculo de emprego nesta data, ônus do qual não se desincumbiu, cabendo manter a data final do contrato como 20/06/2013.

Mantenho.”

Assim sendo, o descumprimento de quaisquer dos incisos do artigo 3º da lei 11.788/2008, ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Esta decisão transitou em julgado.

Texto produzido pela MDB ADVOCACIA

Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1001194-33.2015.5.02.0609.

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