DIREITO CIVIL – Leia mais


direito civil  é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípiDireito Civilos) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas. Direito Civil Comum:Regulamento no Direito civil. Ex:Obrigações,Reais,Sucessões. Civil Especial:Trabalho,Família,Comercial.

Objeto do Direito Civil: Garantia da Manifestação ou expressão da Vontade Privada.

O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.

O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.

A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil, bem como o Código Civil em determinadas circunstâncias excepcionais.

 

TIPOS E DESCRIÇÃO DE ALGUMAS AÇÕES CÍVEIS 


1. AÇÃO MONITÓRIA 

2. BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 
3. BUSCA E APREENSÃO – RESERVA DE DOMÍNIO 
4. BUSCA E APREENSÃO 
5. CONDENAÇÃO EM DINHEIRO 
6. CRIME FALIMENTAR 
7. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL 
8. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 
9. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE 
10. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO 
11. EXECUÇÃO 
12. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 
13. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 
14. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
15. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
16. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL 
17. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
18. ORDINÁRIA 
19. ORDINÁRIA DE DESPEJO 
20. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – EM GERAL 
21. AUTO FALÊNCIA 
22. FALÊNCIA REQUERIDA 
23. PEDIDO DE FALÊNCIA
24. CONCORDATA REQUERIDA 
25. CONCORDATA PREVENTIVA 
26. CONCORDATA SUSPENSIVA 

DESCRITIVO DAS AÇÕES:


ARRESTO
 – indica apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça como meio de segurança ou para garantir ao credor quanto a satisfação de seu crédito.

ATENTADO – ação proposta contra a parte que comete ofensa à lei ou à moral no curso do processo. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir os danos sofridos pela outra parte, em conseqüência do atentado.

AUTO FALÊNCIA – é proposta pelo próprio comerciante devedor ao juiz para que seja declarada judicialmente a quebra de sua empresa.


CAUÇÃO
 – é uma espécie de garantia que se deposita em juízo previamente para a realização de certos atos necessários. Pode ser em dinheiro, objetos, etc.

BUSCA E APREENSÃO – diligência realizada pelo oficial de justiça que consiste em retirar bens de propriedade do devedor para satisfazer obrigação que este assumiu com seu credor.

COMINATÓRIA – ação em que o autor pede ao juiz que condene o réu ao pagamento por descumprimento de obrigação contratual.

CONCORDATA PREVENTIVA – é proposta pela empresa devedora que vai a juízo pedir prazo para pagar suas dívidas a seus credores. Tem por finalidade evitar sua quebra.

CONCORDATA SUSPENSIVA – é proposta pela empresa que já teve sua quebra (falência) decretada. Nela, a empresa falida tenta provar sua idoneidade para conseguir crédito judicial, ou seja, um prazo razoável estipulado pelo juiz para pagar suas dívidas a seus credores.

CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – é a operação pela qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos civis e penais. Ex.: uma pessoa ao comprar um carro e não tendo condições de pagar o valor integral vai a uma financiadora e efetua o contrato com alienação fiduciária em garantia, ou seja, o adquirente do veículo aliena-o à financiadora que paga o valor integral à concessionária, todavia o veículo fica em posse do adquirente que deverá pagar em parcelas mensais as prestações à financiadora para se liberar da dívida.

CONTRATO COM RESERVA DE DOMÍNIO – é aquele em que fica pactuado entre as partes que enquanto não for pago o montante da dívida, o bem fica em poder do credor.

DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL – equivale à falência, porém é destinado à pessoa física. Pode ser declarado quando o devedor não cumpre obrigação que assumiu, é desmandado em juízo e condenado ao pagamento forçado da dívida. Não tendo condições financeiras e nem bens para pagar, é declarada, então, sua insolvência civil.

DECLARATÓRIA – nesta ação o autor pede para que seja declarado por sentença a existência, modificação ou extinção de um direito. Ex.: sentença que declara a separação judicial.

DEPÓSITO – é proposta contra aquele que ficou incumbido da guarda de um ou vários bens (denominado depositário). Se o depositário não restitui o bem é intentada ação de depósito para que este entregue o bem em 24 horas sob pena de prisão.


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
 – é a ação intentada pelo locador quando o locatário não paga os aluguéis. Destina-se à desocupação do prédio locado.

DESPEJO – é a ação que tem por finalidade expulsar do prédio locado o inquilino ou locatário, que o ocupa, quando injustamente se recusa a restituí-lo.

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE – ato pelo qual se tem como extinta ou terminada a existência legal da sociedade civil ou comercial. Pode ocorrer por vários motivos, ou seja, pela vontade unânime dos sócios, pela divergência dos mesmos ou por imposição da própria lei.

EXECUÇÃO – visa expropriar bens do devedor para a satisfação de dívida por este assumida perante seu credor.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – solvente é aquele que possui condições ou bens para pagar suas dívidas. Visa este tipo de execução expropriar seus bens para pagamento de dívida.

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – visa compelir judicialmente o devedor a fazer o ato a que se comprometera no contrato.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL – determina que o réu cumpra obrigação de pagar dívida comprovada por título extrajudicial, como o cheque, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e outros.

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – visa compelir o devedor ao cumprimento do contrato de hipoteca.


HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL
 – ato pelo qual o juiz confirma, tornando legal a retenção de bens do devedor pelo credor para a satisfação da dívida.

FALÊNCIA – é a insolvência comercial (quebra) de uma empresa devido ao inadimplento (falta de pagamento) de obrigação. Decretada a falência, o comerciante fica impedido de exercer o comércio até que seja decretada a extinção de suas obrigações (houver pago a todos os seus credores).

IMISSÃO DE POSSE – serve para investir a pessoa na posse que está em poder de outrem.

INTERDITO PROIBITÓRIO – medida que é concedida à pessoa, para que impeça que outrem possa praticar ou cometer certos atos prejudiciais à coisa de sua propriedade.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – possui o mesmo efeito da falência, porém, processa-se sob a intervenção do Estado. Estão sujeitas a liquidação extrajudicial as instituições financeiras, sociedades de capitalização, companhias de seguro, etc.


MONITÓRIA
 – é a ação que compete a quem pretender, com base em prova escrita se eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro ou entrega de determinado bem.

MANUTENÇÃO DE POSSE – é a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, contra quem venha perturbar a sua posse.

ORDINÁRIA – é ação que possui procedimento comum.

POSSESSÓRIA – é a ação própria para a defesa da posse provada; tem a finalidade de correr em proteção do possuidor da coisa, conter os atos de violência ou de esbulho, que a atinjam ou possam atingir.


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 – é assim chamado o conjunto de atos que impulsionam o processo comum para as ações cuja a lei não determine procedimento especial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – é a ação fundada no direito de quem pode exigir de outrem que, tendo administrado negócios seus, venha dizer de sua situação e de seus resultados.

PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS – protesto é o ato pelo qual se positiva o não cumprimento de uma obrigação cambial e se caracteriza a mora do devedor. A apreensão de título é o processo pelo qual a parte interessada solicita ao juiz que ordene a apreensão do título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, desde que apresente prova de haver entregue o título aos mesmos.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – é a ação pela qual o possuidor de coisa chama a proteção da justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado.

REVOGAÇÃO DE MANDATO – é o ato pelo qual o mandante retira os cassa os poderes dados aos mandatário, para que este pratique atos em seu nome.

SEQUESTRO – é a apreensão ou o depósito judicial de certa coisa, para ser entregue a alguém ou para servir como pagamento de dívida.


VERIFICAÇÃO DE PROTESTO
 – direito utilizado por quem achar-se lesado no seu direito. Significa interromper, fazer parar; visa sustar o protesto de um título, com o objetivo de pleitear seu cancelamento.

SUMARÍSSIMA – processo em que tudo se faz com brevidade. Ex.: causas cujo valor não exceder 20 salários mínimos, cobrança de condomínio, indenização por acidente de veículo de via terrestre, etc.


VERIFICAÇÃO DE CONTAS
 – indica a perícia ou o exame, que se processa nos livros de contabilidade do comerciante, com o fim de apurar a exatidão ou a realidade da conta em apreço
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