2- Sentença Indenizatória Danos Morais

SITE 2Sentença Indenizatória por Danos Morais

Objeto específico: Violação do Direito de Imagem

Patrocínio: MDB SOCIEDADE DE ADVOGADOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE OSASCO

FORO DE OSASCO

6ª VARA CÍVEL

AVENIDA DAS FLORES, 703, Osasco – SP – CEP 06110-100

SENTENÇA

Processo Digital nº:        1022079-80.2015.8.26.0405

Classe – Assunto              Procedimento Comum – Direito de Imagem

Requerente:                        Alessandro Cunha Chagas

Requerido:                          Tv Sbt Canal 4 de São Paulo S.a. e outros

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Soubhie Nogueira Borio

Vistos.

ALESSANDRO CUNHA CHAGAS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, DANILO GENTILI JUNIOR e JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, também qualificados. Aduz, em síntese, que é artesão e vende seus produtos em feiras livres, eventos e praias; no dia 11.03.2015, estava caminhando pela praia, quando a ré Juliana lhe chamou estabelecendo um diálogo a fim de vender os brincos que estava usando; explicou para a ré Juliana que não comprava ou trocava mercadorias, apenas vendia, mas a ré retirou os brincos que estava usando e colocou-os no mostruário cobrando do autor o valor de R$5,00; alegou que tinha entregado o produto e queria receber o valor; sem entender o que estava acontecendo, pediu para a corré Juliana escolher qualquer brinco, mas que ela o deixasse trabalhar em paz e se afastasse do mostruário; de forma agressiva, Juliana perguntou se por conta de sua cor ele achava que ela não poderia pagar os brincos, acusando-o de racista e preconceituoso; a corré se virou aos banhistas ali presentes e gritou: “Ele é racista”, e se afastou e repetiu a mesma frase; se sentiu em uma situação de risco eminente haja vista que poderia sofrer ataques físicos e morais, não tendo condições de continuar trabalhando; foi abordado pela produção do programa The Noite apresentado pelo corréu Danilo Gentili, transmitido pela ré SBT, solicitando autorização para transmitir as imagens, pois se tratava de uma brincadeira; o autor negou veemente qualquer autorização; ao voltar para São Paulo recebeu na sua página do Facebook o vídeo, onde vários amigos reconheceram sua voz e posteriormente sua imagem foi transmitida; passou a receber vários comentários constrangedores, causando desconforto e humilhação; não autorizou a transmissão do vídeo normalmente; não teve nem a imagem nem sua voz preserva da; o desenho do boneco colocado em seu rosto foi retirado ficando exposto na imagem; não tendo meios para promover a retirada do vídeo da internet; sofreu danos morais. Ao final, pede que a ação seja julgada procedente, condenando os réus no pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais, como também condenar os réus a obrigação de retirar da rede o vídeo contendo a exposição do autor, bem como condenar os réus no pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios. Acostou documentos (fls. 22/50).

Citados, os réus apresentaram contestação.

O réu Danilo Gentili Junior arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega que: é apresentador do programa The Noite e por tratar de programa humorístico todos os quadros são desprovidos de seriedade e de qualquer caráter informativo; a pretensão do programa é brincadeiras e piadas; um dos quadros apresentados é O Mestre Mandou, sendo sua essência submeter um dos cincos integrantes do programa, no caso em tela a Corré Juliana em situações insólitas, absurdas, determinadas pelos outros quatros; a essência do quadro é exigir daquele que deve cumprir as ordens comportamento inusitados, que o façam parecer excêntrico ou mesmo louco aos olhos de terceiros; a corré Juliana se apresentou ao autor querendo vender ou trocar o seu brinco, qualquer pessoa que recebesse uma proposta dessas pensaria estar lidando com um louco qualquer; um afrodescendente chama ou afrodescendente de racista; a brincadeira durou menos de dois minutos sendo a imagem do autor aparece por menos de quatro segundos; na visualização do vídeo mostra que o autor jamais correu qualquer perigo ou sequer teve motivos para temer qualquer agressão; o autor deixa claro que não foi a brincadeira que o constrangeu sim o fato da divulgação de sua imagem; a divulgação das imagens não pode ser atribuída ao réu, uma vez que não tem controle sobre isso, cabe exclusivamente ao setor de editoração; os danos morais não são devidos; a uma desproporção do valor pedido pelo autor com o dano causado. Ao final, pede que a ação seja extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do réu, ou que a ação seja julgada improcedente, condenando o autor no pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios. Acostou documentos (fls. 74/77).

Os réus SBT e Juliana apresentaram contestação, alegando que não existe prova da transmissão descrita na prefacial; o link apresentada pelo autor na inicial sequer é prova, e mesmo que existisse na web o conteúdo descrito pelo autor, o que não está nos autos não está no mundo; a identificação da foto apresentada pelo autor na inicial é extremante difícil se não impossível identificar que se trato da imagem do autor; apenas se pode ter convicção assistindo a integra da reportagem, porém a mesma não existe nos autos; os danos morais não são devidos, uma vez que não se passou de uma brincadeira; a responsabilidade dos réus é subjetiva, sendo que a dignidade do autor foi solapada pelos comentários de seus amigos; não existe nexo casual entre o sofrimento do autor e o quadro humorístico. Ao final, pede a improcedência da ação, condenando o autor no pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios. Acostou documentos (fls.86/88).

Réplica (fls. 91/101/ e 113/152).

Foi juntado CD e Pen Drive com as imagens exibidas pelo programa (fls. 141/142).

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Trata-se de ação de indenização por danos morais oriundo de reportagem exibida, veiculando a imagem do autor.

Inicialmente, verifico que a ré Juliana não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é assistente de palco do programa do réu Danilo Gentili, e apenas faz e fala o que o réu Danilo e sua equipe determinam, até mesmo porque o programa se chama “O Mestre Mandou”. Age, assim, por ordem de seus superiores, e não livremente.

Quanto ao réu Danilo Gentili, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é o apresentador do programa no qual foi exibido o vídeo, e ainda é ele, junto com sua equipe, que determina o que faz e o fala a assistente Juliana quando aborda o autor.

No mérito, analisando a prova dos autos, – principalmente o vídeo juntado -, ficou claro que o vídeo foi todo apresentado no programa do réu Danilo, exibido pela emissora ré SBT.

Em análise do CD juntado, observo que o apresentador

Danilo e sua equipe determinaram à assistente Juliana que falasse e agisse de determinada forma, trazendo flagrantes constrangimentos ao autor.

Porém, mesmo utilizando um desenho sobre o rosto do autor durante a exibição, no final da exibição essa cobertura inexiste, vindo a mostrar perfeitamente a fisionomia do autor por alguns segundos, possibilitando a sua identificação.

Desta forma, sem a autorização formal do autor permitindo a exibição de sua imagem. prova essa que não foi juntada pelos réus nos autos, – tal ação se configura ilícito por parte de ambos os réus, que deverá ser indenizada.

O réu Danilo agiu com culpa e não tomar o cuidado necessário na verificação prévia da imagem vexatória a ser exibida em seu programa, evitando mostrar o rosto e a identificação do autor que não autorizou a aparição de sua imagem, concordando com a exibição da imagem ilegalmente.

A culpa do réu SBT está alicerçada no fato de não delimitar e verificar as origens dos programas veiculados em sua rede de televisão, aceitando qualquer tipo de filmagem, até mesmo a que a exibição da imagem não foi autorizada, visando tão somente obtenção de lucro sem qualquer legalidade.

Assim, caracterizadas as culpas dos réus, bem como o nexo causal, têm os réus à obrigação de ressarcir os danos ocasionados ao autor

(art. 186 do Código Civil), que são inegáveis.

Ora, a imagem do autor foi gravada sorrateiramente, só o cientificando ao final, e mesmo não autorizando a exibição de seu rosto, isso acabou ocorrendo no final do vídeo.

O autor também afirma e prova documentalmente que foi reconhecido, fato que denegriu a sua imagem, além de se tratar de situação vexatória, trazendo-lhes inequívocos danos morais.

Existe, assim, nos autos, prova suficientes dos danos morais alegados, a serem fixados à luz da Constituição Federal.

Isso porque, “O dano moral é aquele que no mais íntimo de seu ser, padece quem tenha sido magoado em suas afeições legítimas, traduzidas em dores e padecimentos pessoais.

…’o dano moral não se reduz ao que o sujeito sente, a sua dor ou padecimento psíquico. Compreende todo quebrantamento de sua incolumidade espiritual, abarcando qualquer menoscabo das possibilidades de querer, pensar ou sentir e de perda de alguma capacidade e atributos’ (Ressarcimento de Daños, V.2a., p. 223)” (ANTONIO JEOVÁ SANTOS, “in”, “Dano Moral Indenizável”, Editora Lejus, 1997, pág. 27/28)

Estando comprovadas as  culpas dos réus e os danos morais experimentados pelo autor, passo a fixar o “quantum” a ser indenizado, que não está limitado ao que prevê a Lei de Imprensa, diante da previsão inserida também na Constituição Federal.

A indenização por dano moral deve abranger tanto o caráter compensatório para a o lesado em razão do dano sofrido; como também, para o causador do dano, evitar a reiteração do erro (revestir-se de caráter sancionador, coibindo a prática futura do mesmo ato). Neste sentido, temos:

Tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal pagamento em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Desembargador Walter Moraes, cit. in obra de ANTONIO JEOVÁ SANTOS, “Dano Moral Indenizável”, Editora Lejus, pág. 68).

Assim, tendo-se em conta a gravidade da lesão e as circunstâncias decorridas do fato (Agravo de Instrumento 008.515-4, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.09.96, v.u, Relator Alexandre Germano), bem como se verificando o ganho potencial da vítima (o autor é artesão) (Apelação

Cível no. 276.427-1, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Yoshiaki Ichihara, j. em

23.04.97), justa a fixação do quantum indenizatório em R$20.000,00.

D E C I D O.

Ante o exposto:

JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ALESSANDO CUNHA CHAGAS move contra JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Por conseguinte, condeno o autor no pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00, executáveis caso haja reversão da situação econômica do autor, em cinco anos; e

– JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a  presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move contra TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, DANILO GENTILI JUNIOR, para obrigar os réus a retirar as imagens exibidas do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$20.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).

Já se levando em conta a pequena sucumbência do autor, condeno os réus nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, também corrigido.

  1. P. R. I.

Osasco, 24 de maio de 2016.

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