Solução Lide Conflitos Sociais

Na Solução Lide Conflitos Sociais, sendo interesse e conflitos interligados, torna-se necessário saber como será a solução dos litígios. O que se pode concluir é que o conflito só se resolverá por obra dos próprios conflitantes ou mediante decisão imperativa de um terceiro. Para o tratamento dos conflitos, várias maneiras se criaram pela sociedade como formas possíveis de administrá-los e resolvê-los.

Em sua evolução, a humanidade tem conhecido como meios de solução de conflitos a autotutela, a autocomposição, incluindo aqui a transação, a renúncia e a desistência, e, por último, a heterocomposição, onde encontramos a arbitragem, a mediação e a forma judicial. 5 Inicialmente, quando a estrutura de poder da sociedade era incipiente, os conflitos de interesse eram solucionados por meio da autotutela, ou seja, uma parte se impõe sobre a outra, fazendo uso da força física, moral ou econômica.

Solução Lide Conflitos Sociais Contemporâneo

E, independentemente do período de surgimento das diversas formas de solução dos conflitos, tais formas vêm se sofisticando e ganhando novas dimensões: se antes o indivíduo usava a força para valer a sua vontade, hoje o Estado faz esse papel, sendo o juiz do uso lícito da força na composição dos conflitos.

Mas mesmo que a solução de conflitos venha a se sofisticar e a ganhar novas dimensões, ainda há certos conceitos em que se faz necessária a análise, dentre ele o conceito de lide, jurisdição, ação, processo e procedimento. A lide seria o conflito. Ambos são sinônimos.

Consiste a lide no conflito de interesses, como já explicitado no tópico anterior, portanto não discorreremos profundamente sobre esse conceito. Em se tratando de jurisdição, temos a função estatal de prestar a tutela legal em relação aos casos concretos, desde que provocado pelas partes e aplicando a norma abstrata, ou seja, a lei, aos casos concretos, cuja finalidade seria a busca pela pacificação social.

Quanto ao conceito de ação, esta nada mais é do que o direito subjetivo que cada pessoa tem de pedir ao Estado a tutela. Ou seja, o titular da pretensão resistida ou insatisfeita, necessita assim provocar a atuação jurisdicional do Estado, iniciando ao processo. Por fim, temos o processo e o procedimento.

O primeiro, ao se propor a ação e movimentando o aparelho jurisdicional do Estado, uma série de atos deve ser 6 praticada para que se julgue a pretensão, sendo esses atos chamados de procedimentos. O conjunto desses atos dá-se o nome de processo.

O processo, em seu sentido amplo, ou seja, a Solução Lide Conflitos Sociais, é uma forma de composição de litígios para que impere a ordem jurídica. Entretanto, não é ele a única forma existente. Tratase da base da composição da lide, sendo visto como um conjunto de atividades em que se objetiva alcançar um efeito. Para Ada Pelegrini Grinover, processo seria “toda atividade visando a um determinado efeito, que não se alcança com um ato único”. E o processo pode se realizar fora de qualquer atividade estatal, tal como ocorre com a mediação, por exemplo.

Também pode, o processo, ser realizado a custa da intervenção estatal, materializada pela decisão judicial. Daí surgirem as formas de solução de conflitos, essenciais ao entendimento. A autotutela é a forma mais primitiva de solução de conflitos. Ocorria quando as pessoas faziam justiça de mãos própria, pois as instituições ainda não estavam aptas a resolver os conflitos: faltava-lhe organização e autoridade. Assim, os conflitos entre particulares eram resolvidos pelo uso da força, como dito anteriormente, tanto forças físicas, morais ou econômicas. Segundo José de Albuquerque Rocha, a autotutela seria um “modo de tratamento dos conflitos em que a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito.

A autotutela repousa, pois, no poder de coação de uma das partes. Serve, assim, à parte mais forte”. Seu uso ainda é consagrado juridicamente para realizar, em alguns casos, a composição de litígios. O melhor exemplo que temos é a legítima defesa, o estado necessidade e a greve.

Diferentemente da autotutela, a autocomposição, como o próprio nome diz, ocorre quando as próprias partes, sem auxílio de terceiro, resolvem seus litígios. E a resolução destes pode ocorrer pela: – transação: concessões recíprocas; – renúncia: desistência à pretensão pela parte que tem direito;  – submissão: desistência à resistência oferecida à pretensão submetendo-se ao direito da outra parte, objetivando findar o conflito.

Na autocomposição, as partes se encontram diretamente ou representadas e procuram resolver a disputa ou planejar uma transação. Aqui as regras de direito poderão ser usadas, não sendo obrigatórias o seu uso porque o importante é a pacificação do conflito.

Cumpre ressaltar que a autocomposição poderá ocorrer visando a evitar a demanda judicial ou para pôr fim à demanda. A mediação seria uma técnica não adversarial de resolução de conflitos, em que um terceiro neutro e imparcial, auxiliará as partes a entenderem seus reais conflitos, buscando seus verdadeiros interesses e motivos, procurando uma negociação por meio da cooperação, sendo suas soluções melhores e criativas. Por outro lado, temos a arbitragem.

O instituto da arbitragem seria a intervenção imparcial de um árbitro com poder de decisão pautada em julgamento dos fatos à luz de uma estrutura legal e de procedimento. Trata-se de um equivalente jurisdicional, mas a solução do problema é dada por terceiro. E, ainda, temos a sentença judicial ou decisão judicial que é aquela provinda de um juiz togado, inserido entre os agentes públicos da atividade jurisdicional do Estado, ou seja, é a composição estatal da lide.

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